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Agente de disciplina celetista não alcança isonomia com agente penitenciário concursado

em Direitos do Trabalhador, Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico
Agente de disciplina celetista não alcança isonomia com agente penitenciário concursado
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Agente de disciplina celetista não alcança isonomia com agente penitenciário concursado
Por Emanuel Borges em 21/08/2020 às 18h02
Atualizado em 29/04/2025 às 09h32

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) indeferiu o pedido de isonomia salarial de um agente de disciplina da Auxílio Agenciamento de Recursos Humanos e Serviços que atuava no Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus (AM). 

De acordo com o órgão, a isonomia salarial entre empregados terceirizados e servidores públicos estatutários é impossível, por se tratar de regimes jurídicos distintos.

Isonomia

Na reclamação trabalhista, o agente sustentava que as funções desempenhadas pelos agentes de disciplina são idênticas às realizadas por agentes penitenciários concursados. 

No entanto, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) indeferiu o pedido de isonomia. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) considerou que o agente desempenhava as mesmas funções dos agentes penitenciários; e, portanto, sendo esta a atividade-fim do presídio, não se justificaria a terceirização. 

Igualmente, observou que a finalidade da terceirização foi baratear a mão de obra, o que violaria preceitos constitucionais. Dessa forma, embora não tenha declarado vínculo com a istração Pública, reconheceu a isonomia salarial.

Regimes distintos

O relator do recurso de revista do Estado do Amazonas e da empresa, ministro Agra Belmonte, explicou: o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal veda a vinculação ou a equiparação remuneratória entre trabalhadores regidos por regimes jurídicos diferentes (celetista e estatutário). 

Portanto, explicou ainda, que a Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, apontada pelo agente como violada, refere-se à hipótese de equiparação entre empregados de prestador e de tomador de serviços regidos pelo mesmo regime jurídico. 

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Por isso, em decisão unânime, Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: Atividade fimEmpregados terceirizadosisonomia salarialPrincípio da IsonomiaRegime jurídicoServidores públicos estatutáriosTomador de serviços
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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