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Concurso PRF: aprenda sobre Direito istrativo

Veja tópicos importantes sobre Atos istrativos do Poder Público

Cristina Ribeiro por Cristina Ribeiro
27 de abril de 2021, 20:39h
em Concursos Abertos
prf imagem 2

Imagem: Instagram @prf_reta_final

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Atos istrativos são atos que a istração pública pratica utilizando as suas prerrogativas do direito público, ou seja, fazendo uso de sua superioridade.

Estes atos são praticados pela istração pública, mas também pode ser praticado por particulares, que estejam desempenhando uma atividade istrativa.

Não é exclusivo do poder executivo, mas pode ser feito pelo poder legislativo e judiciário, quando estiverem em sua função atípica de istrar.

Observação: O silêncio istrativo é chamado de omissão, e não pode significar um ato istrativo. Para que ele produza efeitos, é preciso uma previsão legal para ele.

Ao tratar de classificações do ato istrativo, temos:

  • Ato vinculado: É aquele que a istração pública pratica sem ter qualquer margem para escolha, ou existe uma única conduta possível. Quando os requisitos legais são preenchidos, a istração é obrigada a praticar o ato. Citando um exemplo: quando um candidato se inscreve em um concurso público, e preenche todos os requisitos de seleção, a istração não pode impedi-lo simplesmente por que quer;
  • Ato discricionário: É quando o público tem uma certa liberdade para escolher, ou existe mais do que uma conduta possível. Quando isso acontece, ele faz a Analise do Mérito istrativo, que e um juízo de conveniência (ou oportunidade) que faz para verificar qual será a melhor alternativa para o interesse público. Um exemplo: um cidadão pede para ao município se pode colocar uma banca de jornal em determinado lugar na cidade. A istração decide se isso é benéfico ao interesse publico.

A Analise do Mérito istrativo tem limites? Sim, o principal deles é a própria lei. Outro limite é fixado pelo principio da razoabilidade, ou proporcionalidade. Ele não pode adotar medidas superiores das que são necessárias.

Dentro dos Atos Vinculados e Discriminatórios podemos ter:

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  • Ato simples: É feito pela manifestação de vontades de um órgão;
  • Ato complexo: Temos a manifestação de vontade de dois ou mais órgãos distintos que se unem para solicitar um único ato. Um exemplo disso é a aposentadoria. Acontece pela vontade do órgão da pessoa e do respectivo tribunal de contas;
  • Ato composto: Tem uma manifestação de vontade, mas exige uma aprovação. Um órgão pode manifestar, mas precisa da aprovação de outro órgão. Essa aprovação se chama ato ório ou ato instrumental;
  • Ato perfeito: É aquele ato que já completou o seu ciclo de formação, já concluiu suas etapas;
  • Ato valido: É quando está de acordo com a lei;
  • Ato eficaz: Ato apto a produzir efeitos.

Elementos do ato istrativo

São elementos para que o ato istrativo seja valido:

  • Competência: No direito, competência significa ter o poder para praticar o ato, fazer parte do cargo, da incumbência;
  • Finalidade: Deve ser o interesse público. Ninguém pode praticar o ato para interesses privados;
  • Forma: O jeito com que o ato é praticado. A regra é ser praticado por escrito, mas existem exceções. Por exemplo, quando o policial realiza um gesto para um carro parar em uma rodovia, ele realizou um ato por meio de um gesto, e não de maneira escrita;
  • Motivo: Envolve duas situações, a fática e a jurídica. A fática, como o nome diz, se refere ao fato em si. A jurídica justifica a prática do ato;
  • Objeto ou Conteúdo: O próprio ato, o efeito produzido, como nomeação, exoneração, demissão, licença, autorização, entre outros.

Teoria dos Motivos Determinantes

Essa teoria diz que os motivos alegados para a prática do ato devem ser verdadeiros. Se esses motivos forem falsos ou inexistentes, o ato será ilegal.

Mas em alguns casos excepcionais, a motivação não é exigida. Por exemplo, no caso da exoneração de um titular em cargo em comissão. Contudo, se ela foi feita, quando os motivos não forem exigidos, mas forem espontaneamente apresentados, aplica-se esta teoria.

Atributos dos atos istrativos

  • Presunção: Quando o ato é praticado, presume-se que é verdade e está de acordo com a lei. Esta presunção é universal, ou seja, está presente em todos os atos istrativos. Porém, ela é relativa, e cabe prova ao contrário por parte do destinatário do ato. No Direito, quem acusa deve provar o que alega, aqui é ao contrario, o acusado deve provar sua inocência. Isso se chama inversão do ônus da prova;
  • Autoexecutoriedade: Significa que a istração publica pode executar de forma direta e imediata as suas decisões, inclusive com o uso a força, se necessário, e sem precisar de intervenção judicial. São exemplos: a apreensão de mercadorias, a interdição de um estabelecimento descumpridor de regras, a demolição de uma obra que põe em risco a população, etc.

Observação: Nem todo ato istrativo é autoexecutório. O caso mais conhecido é a multa, que demanda um processo judicial.

  • Tipicidade: Significa que os atos istrativos estão tipificados, ou previstos, em lei. Este atributo é ligado ao principio da legalidade;
  • Imperatividade: Os atos istrativos são impostos de forma unilateral aos istrados, independentemente de sua concordância.

Observação: Assim como a autoexecutoriedade, nem todos os atos possuem imperatividade. Podemos citar como exemplo um ato negocial, como uma licença para dirigir: não é uma imposição do estado, e sim o cidadão que manifesta sua vontade de obter.

Anulação ou invalidação

Um ato é anulado ou invalidado quando é ilegal. Para isso é preciso usar um critério de ilegalidade.

A anulação ou invalidação pode ser:

  • Decretada: Pode ser feito pela própria istração que praticou o ato. Acontece por meio da Auto Tutela istrativa, com oficio ou requerimento. Aqui também cabe o controle judiciário, mas ele agirá mediante provocação, ou seja, se alguém entrar com uma ação judicial;
  • Ato: Vinculado e discricionário, no que tange a sua legalidade;
  • Efeitos: Quando um ato for revogado, ele terá efeitos retroativos;
  • Prazo: Os prazos podem ser: decadencial de 5 anos para anular atos que geraram efeitos favoráveis ao individuo de boa fé. Se estiver de má fé, não existe prazo.

Revogação de ato istrativo

Aqui estamos diante de um ato válido, que não é ilegal, mas não é mais de interesse público. Portanto, é usado um critério de mérito, não de legalidade.

A revogação pode ser:

  • Decretada: Feito pela própria istração, por auto tutela istrativa, também por meio de oficio ou requerimento;
  • Ato: Apenas discricionários, pois nele é usado critério de mérito;
  • Efeitos: Prospectivos e não retroativos, ou seja, valem a partir daquele momento;
  • Prazo: Não tem prazo, contudo, a istração não pode revogar atos vinculados, ou que já produziram direitos adquiridos, consumados, exauridos, que integrem um procedimento ou atos enunciativos (como certidões ou atestados).

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Redatora web e Tecnóloga em Processos Gerenciais, agora dedicada à escrita sobre direitos dos trabalhadores e benefícios sociais. Meu objetivo é democratizar o o à informação, garantindo que todos conheçam seus direitos.

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