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SURPREENDENTE: seu carro não pode mais ser apreendido em blitz de trânsito

em Economia, Atualidades, Trânsito
Martelo batido, seu carro não pode mais ser apreendido em blitz de trânsito

Martelo batido, seu carro não pode mais ser apreendido em blitz de trânsito. Imagem: Reprodução

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SURPREENDENTE: seu carro não pode mais ser apreendido em blitz de trânsito
Por Redação Notícias Concursos em 24/05/2023 às 14h58
Atualizado em 15/05/2025 às 10h38

Muitos motoristas ainda se confundem com a questão da apreensão de veículos no Brasil, principalmente devido às mudanças ocorridas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) em 2016.

A princípio, a atual legislação não prevê mais a apreensão como penalidade, mas sim a retenção e a remoção do veículo em determinadas situações.

A retirada da apreensão como penalidade no CTB visava esclarecer o direito de defesa do condutor. Antes das mudanças, havia situações em que um veículo era apreendido sem que seu proprietário tivesse direito a se defender.

Contudo, atualmente, a lei estabelece que, ao ser abordado e notificado numa blitz, o motorista apenas está ando por autuação e ainda pode exercer seu direito de defesa antes da aplicação de multas ou outras penalidades.

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O que são a retenção e a remoção de veículos, e quando ocorrem?

Em primeiro lugar, é importante destacar que as medidas istrativas que substituem a apreensão na legislação de trânsito são a retenção e a remoção de veículos. Ambas têm características e consequências distintas, sendo aplicadas em situações específicas e continuam “valendo”(diferente da apreensão).

A retenção consiste na imobilização temporária do veículo para sanar uma irregularidade. Se a irregularidade puder ser resolvida no local e imediatamente, o veículo será liberado. Um exemplo disso é a multa por não utilizar o cinto de segurança: após colocar o cinto e receber a autuação, o motorista pode seguir viagem.

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Um outra situação, no caso da PRF por exemplo, ao constatarem infrações que não comprometam a segurança do veículo, costumam emitir um documento chamado RRD(Recibo de Recolhimento de Documento), lançando uma restrição no sistema(da PRF) e concedendo um prazo, geralmente de no máximo 5 dias, para que o usuário regularize a infração de trânsito e apresente o veículo para verificação em uma de suas unidades operacionais, evitando assim a remoção do veículo para o pátio. Isso reduz drasticamente o número de remoções de veículos. No caso em questão, caso o cidadão não regularize a infração no prazo concedido, é gerada uma autuação por desobediência:

Art. 195 – Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

Por outro lado, a remoção do veículo acontece quando este é levado, por meio de guincho, a um depósito determinado pela autoridade de trânsito. Nesse caso, o veículo só será devolvido ao proprietário após o pagamento de multas, taxas, despesas com remoção e estadia e, se necessário, o reparo de componentes ou equipamentos obrigatórios.

Uma situação comum é para o cidadão que transite com licenciamento vencido de seu veículo. Conforme o CTB, cabe remoção:

   Art. 230. Conduzir o veículo:

        V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;

         Medida istrativa – remoção do veículo;

Quais são os direitos do motorista em caso de retenção ou remoção do veículo?

Em situações de retenção ou remoção do veículo, é fundamental que o motorista conheça seus direitos e saiba como proceder. No caso da retenção, a liberação do veículo deve ser imediata após a resolução da irregularidade.

Quanto à remoção, o proprietário deve ser notificado da decisão e receber informações sobre as etapas e documentos necessários para a restituição do veículo. O local onde o veículo será depositado deve ser de fácil o e garantir a segurança e integridade do bem.

O motorista também pode recorrer as penalidades aplicadas, como multas, seguindo os procedimentos previstos na legislação. Além disso, é importante lembrar que o pagamento de multa e outras despesas não isenta o cidadão do direito de apresentar sua defesa às autoridades competentes.

Penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileira

Atualmente os motoristas podem ter que arcar quatro tipos de multas. Inicialmente, de acordo com o CTB, cada uma delas tem um valor específico.

Portanto, as criações e possíveis modificações deste modelo estão previstas expressamente no Código de Trânsito Brasileiro. A partir dele, é possível separar os quatro tipos de multas. Veja:

  • Multas leves – Primeiramente, são classificadas como uma baixa possibilidade de causar acidentes. Exemplo dessa infração, é uso de buzinas de maneira incorreta. O valor chega a R$ 88,38 e penaliza o condutor em 3 pontos na CNH.
  • Multas médias – Neste caso, tratam-se de infrações que podem causar eventuais prejuízo ao trânsito ou acidentes. O valor é de R$ 130,16 e gera 4 pontos na CNH.
  • Multas graves – São multas com risco alto de acidentes e que comprometem a segurança dos envolvidos. O valor está fixado em R$ 192,23 e gera 5 pontos na CNH.
  • Multas gravíssimas – Por fim, são infrações que produzem a possibilidade de alto risco de acidente. O preço é R$ 293 e o condutor é penalizado com 7 pontos em sua licença.

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