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STJ Decide pela Possibilidade de Penhora de Arma de Fogo em Execução Fiscal

em Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico, Notícias
STJ Decide pela Possibilidade de Penhora de Arma de Fogo em Execução Fiscal
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STJ Decide pela Possibilidade de Penhora de Arma de Fogo em Execução Fiscal
Por Gizelle Cesconetto em 21/08/2020 às 21h32
Atualizado em 24/08/2020 às 12h33

Como não figura entre as hipóteses excepcionais de impenhorabilidade do artigo 833 do Código de Processo Civil, a arma de fogo pode ser expropriada.

Para tanto, desde que asseguradas pelo juízo da execução a observância das mesmas restrições impostas por lei para sua aquisição.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial 1.866.148, interposto pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

 

Entenda o Caso

A ANATEL sustentou, no caso, a impossibilidade de realizar a penhora de uma arma de fogo em execução fiscal promovida contra um particular porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região impediu esta conduta.

Com efeito, em segunda instância, a Corte entendeu que as exigências da Lei 10.826/03, que regulariza registro, posse e comercialização de armas, inviabilizariam o leilão.

Neste sentido, segundo o relator, ministro Herman Benjamin, elas não são capazes de impedir a expropriação.

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Outrossim, os requisitos estão listados no artigo 4º da lei e exigem, em suma:

  • comprovação de idoneidade,
  • apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais,
  • comprovação de ocupação lícita e de residência certa,
  • não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, e
  • comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica.

Com efeito, se o adquirente no leilão preencher todos esses requisitos, o Sistema Nacional de Armas (Sinarm) expedirá autorização de compra.

Além disso, quanto à alienação judicial em procedimentos executivos, a Portaria 036-DMB, de 9.12.1999, do Ministério da Defesa, dispõe:

Art. 48. É permitido o leilão de armas e munições, nas seguintes situações:

I – quando determinado por autoridade judicial; e,

II – nas alienações promovidas pelas Forças Armadas e Auxiliares.

Parágrafo único. A participação em leilões de armas e munições só será permitida às pessoas físicas ou jurídicas, que preencherem os requisitos legais vigentes para arrematarem tais produtos controlados.

Outrossim, a arma de fogo não está entre as hipóteses de impenhorabilidade dispostas no inciso I do artigo 833 do C, que deve ser interpretado de forma expressa.

Diante disso, segundo o ministro Herman Benjamin, a arma de fogo pode ser expropriada, desde que asseguradas pelo Juízo da execução a observância das mesmas restrições impostas pela legislação de regência à sua aquisição”, concluiu.

Tags: de 9.12.1999decisão do STJdireito civildireito constitucionaldo Ministério da DefesaEntendimento do STJLei 10.826/03Leilão de Arma de FogoPortaria 036-DMBRecurso EspecialSistema Nacional de Armas (Sinarm)
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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